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Vai viajar? Saiba quais são os seus direitos como consumidor.

  • Foto do escritor: Thamiris Jandre
    Thamiris Jandre
  • 20 de jun. de 2018
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de jun. de 2018


As


férias estão chegando, e com elas, chegam as viagens. Nessas viagens algumas vezes ocorrem imprevistos, como o extravio de malas. Gostaria de poder dizer que isso é um caso raro e incomum, mas infelizmente não é. Então, esteja preparado, caso aconteça.

Pois bem. Saiba que você, como usuário dos serviços das companhias aéreas, se adequa no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Além da lei consumerista, que busca proteger sempre a vulnerabilidade do consumidor, merece destaque as regulamentações feitas pela Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC).

Vamos começar falando sobre o extravio de bagagem. O extravio de bagagem ocorre quando ao despachar sua bagagem, esta não é entregue ao passageiro em seu destino. Ao constatar tal fato, o passageiro deve se dirigir até o representante da companhia aérea o qual pertence a sua passagem, realizar uma reclamação por escrito, juntamente com o comprovante de despacho da bagagem.

Ao localizar a bagagem que foi extraviada a companhia aérea deve devolvê-la imediatamente ao passageiro. Destaca-se o fato de o passageiro estar fora de seu domicílio, ai então a companhia deve oferecer uma ajuda de custo ou reembolsar eventuais despesas, segundo a ANAC.

Importante saber que se o prazo para a devolução da bagagem extraviada ultrapassar o prazo de 7 dias para voos nacionais e 21 dias para voos internacionais, há direito do passageiro de ser indenizado.

Segundo o STJ, esse dever de indenizar da companhia aérea decorre da falha na prestação do serviço. Essa falha pode ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, atingindo a esfera pessoal, e com isso, há o dever de indenizar. (STJ - AREsp: 1123714 RJ 2017/0149734-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2017).

Sempre bom falar sobre os atrasos nos voos, já que são bem mais comuns em épocas de muita procura, como é o caso das férias.

Havendo atraso ou cancelamento de voo, ou que não haja embarque do passageiro, sem que este dê causa, como é o caso de troca de aeronave ou overbooking, a companhia aérea deve fornecer assistência material para minimizar os danos.

Ademais, caso o atraso ocorra:

a. Por mais de 1 hora, a companhia deve fornecer meios de comunicação (telefone, internet);

b. Por mais de 2 horas, a companhia deve fornecer alimentação ao passageiro;

c. A partir de 4 horas, a companhia deve fornecer acomodação, bem como o transporte do passageiro do aeroporto até o hotel.

Importante dizer que nesse último caso, se o passageiro estiver em aeroporto de seu domicilio, somente deve ser fornecido transporte até a sua residência.

Além disso, nos casos de atrasos superiores a 4 horas, cancelamento de voo ou preterição, a companhia aérea deve colocar a disposição do passageiro opções de reembolso ou reacomodação. Caso o passageiro esteja no aeroporto de partida, o passageiro poderá optar entre receber o reembolso integral ou remarcar seu voo, sem custo. Caso esteja em aeroporto de conexão, o passageiro pode optar por receber o reembolso integral e retornar ao aeroporto de origem, em voo da mesma companhia ou companhia diferente.

Sempre bom poder estar ciente sobre os seus direitos, caso algum imprevisto aconteça. Mais fácil lidar com esses pequenos problemas e não atrapalhar as suas férias.

 
 
 

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