Para o STJ, obrigação alimentícia se estende até a graduação.
- Thamiris Jandre

- 26 de jun. de 2018
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Sempre há a dúvida acerca de até quando se estenderia a pensão alimentícia. Até quando ela será obrigatoriamente fornecida por um dos genitores, por decisão judicial. Esse texto gira em torno desse tema, e o entendimento do STJ sobre ele.
A obrigação alimentar decorre do Código Civil, no seu art. 1694, que possui previsão no sentido de que é possível pedir aos parentes, cônjuges ou companheiros o fornecimento de alimentos, para que seja mantido o seu modo de viver compatível com sua condição social, inclusive fornecendo educação.
É recorrente o questionamento de até quando se estende a pensão alimentícia. E é de opinião comum (e leiga) que se estenderia até a maioridade.
Mas é preciso ponderar.
Mesmo que se pleiteia o cancelamento da pensão alimentícia com a maioridade do filho, esta não é automática. A Súmula 358 do STJ nos ensina que este cancelamento deve ser feito por meio de decisão judicial e mediante contraditório, ou seja, é preciso prova da necessidade do alimentado.
As decisões do STJ giram em torno da possibilidade de concessão de alimentos somente até o término da graduação, pois a partir daí já seria possível que o alimentado se provesse sozinho. Além disso, há decisões da Terceira e Quarta Turmas que entendem não ser possível se estender a pensão alimentícia no caso do alimentado estar cursando pós-graduação, mestrado, doutorado, pois isso implicaria em concessão de alimentos ad eternum.
Há sempre estímulo quanto a qualificação dos filhos, e os pais devem realizar esse estímulo. Porém, a pensão alimentícia está ligada a necessidade, e a falta de possibilidade de se prover sozinho. O que não seria o caso, já que o alimentado encontra-se formado, com profissão, e possibilidade de se empregar.
O Ministro Luis Felipe Salomão entendeu que “a manutenção da obrigação de alimentar, no caso, configuraria um desvirtuamento do instituto dos alimentos, que devem ser conferidos apenas a quem não tem possibilidade de se manter com seu trabalho”.
Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 791.322 - SP (2015/0247311-8) e RECURSO ESPECIAL Nº 1.587.280 - RS (2014/0332923-0:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ. NECESSIDADE. PROVA. CONTRADITÓRIO. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado, que não foi produzida no caso concreto. 2. Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.”

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